Home Data de criação : 07/02/01 Última atualização : 12/01/28 17:11 / 24 Artigos publicados

E C O N O M I A  escrito em quinta 08 dezembro 2011 21:31

Economia é a arte de explicar e se defender do prejuízo: a natureza que nos diga... Com o aumento de 61,8% feito aos políticos: o judiciário e outros privilegiados entraram na fila... Como um morre pra outro viver ou ganha o que o outro perdeu: ficamos reduzidos em 50%... “Ensina-nos Senhor a controlar as chuvas: as impermeabilizações do solo no mundo é uma ameaça”.

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P R O J E T O DE G O V E R N O  escrito em quarta 30 novembro 2011 18:25

 Texto em construção.
O mundo aconteceu (e) na estrutura de cinco palavras: pergunta, resposta, ação, reação e conveniência. A educação deveria governar o mundo: professores das diversas áreas do conhecimento e com mais tempo de serviço, ocupariam os cargos dos vereadores, deputados, senadores, prefeitos, governadores e o do presidente da república. Eles foram preparados pra moralizar, disciplinar, ensinar e organizar a vida. Os eleitos receberiam salários de professor e 
o dinheiro economizado criaria milhares de empregos na educação, saúde, agricultura, indústria, verticalização das cidades, reflorestamento, despoluição e outros. Seriam da UNIÃO as grandes empresas: bancos, cartões de crédito, Petrobrás, universidades, meios de comunicações, transporte rodoviário e urbano, aéreo e marítimo, ferroviário, hidroelétricas, águas, siderúrgicas, construtoras, hospitais, seguradoras e outros? Os políticos fazem o empresariado de marionetes e os obrigam a emitir notas fiscais sem mercadoria pra enriquecê-los? O TRE poderia fazer o voto nulo ser o condutor dessa nova política, dando dessa vez: o direito ao povo escolher por si, outra forma de negociar o voto! Depois dos quatro anos, os políticos nos convenceriam na devolução do poder. Como em cada invenção aparecem novas descobertas, o mundo continuará sempre a ser inventado. O dinheiro seria mais bem aproveitado governado com e pela educação, é inexplicável um candidato gastar dois ou dez milhões na campanha e durante todo o seu mandato, receber menos de 1/4 desse valor...  Nas eleições de 2008, o TRE humilhou gilsonantoniodacosta com um centavo de real e o ameaçou de prisão com dez irregularidades inexistente: já os candidatos blindados, compravam votos livremente por R$ 30.00. Os carros estacionavam com os porta malas cheio de dinheiro. Vários vizinhos me confessaram a venda do voto: em Aracaju a compra dos votos foi um sucesso, essa é a razão que trago o assunto a público, defendo-me das acusações descabidas e reclamo o que é de direito. Gastei R$ 438.50, dividido para dois fornecedores: fiz uma campanha verbal e individual, usei o carro de som do partido e com um megafone, percorri a pé os principais pontos de Aracaju. Será que subtraíram dos meus votos? "A cegueira e ganância dos maus políticos podem esmorecer o trabalhador. 

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D E S A B A F O DE C O N S U M I D O R  escrito em domingo 11 setembro 2011 09:16

No dia 24/09/2010, eu assinei um contrato com o CLARO. Como a qualidade do serviço não chegou como eu já conhecia, decidi cancelá-lo nos primeiros 13 dias de uso: "07/10/2010". ÁS mensalidades no contrato era C$89,90: mais, o Claro me enviou ás contas de R$ 222,71 em 05/11/10 + R$ 140,83 em 05/12/10 e a última de R$ 449,15 em 05/01 /2011. Quando chegou a primeira conta, eu guardei o modem do Claro no cofre e quando chegou a segunda, passei o caso para o Dr. Breno Felizola. Pedi a ele para entrar com a ação de declaração de inexistência de débito, cumulada com o pedido de indenização por danos morais. Na primeira audiência o Dr. Breno não pode comparecer: na segunda, assim que terminou a audiência, ele abandonou o caso e disse que eu não precisava lhe pagar nada pelo serviço. O Claro não apresentou nenhuma prova que inibisse a minha defesa, e o julgamento também foi feito pela mesma Juíza que me humilhou no TRE com C$ 0,01. Ela mandou o Claro só pagar em dobro à diferença cobrada na primeira e na segunda conta. A empresa errou ao dificultar o sinal de acesso com a internet e de piratear todas as contas. Consultei vários médicos e fis muitos exames, pra saber: que o que eu sentia, era o efeito das manobras dessa empresa. Como a indenização foi insignificante: achei prudente deixar o valor indenizado para o Dr. Breno Filizola. Essa é uma forma de não ficar devendo favores a esses velhacos.

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TRE E A ELEIÇÃO DE 2008  escrito em segunda 27 dezembro 2010 08:30

Gilson Antonio da Costa foi processado pela  Justiça eleitoral de Aracaju e humilhado com R$ 0,01 de real. 63 dias foram suficientes pra intimar e julgar: 27/11: 05/12: 09/12: 15/12/08 e 30/01/2009. Na minha prestação de conta, o TRE exigiu extrato bancário do dia 16 de uma conta aberta no dia 17/07/08. Paguei pontualmente pelo boleto bancário a (Infonet), CI - Centro de Informações Ltda. O TRE exigiu também a nota fiscal: em seguida disse que nenhuma delas tinha valor. O contador do Senador Almeida Lima usou o CNPJ da Universidade Federal de Sergipe, substituindo o CNPJ da  (Infonet), CI - Centro de Informações Ltda e inventou um CPF para o Sr. Silvio Santana. O analista do TRE afirmou que eu omiti a 2ª prestação de contas do dia 06/09 /08, engraçado: eu entreguei ao TRE essa informação via internet no dia 06/09/08 e o comprovante está na minha mão. Outra coisa chamou a minha atenção: O analista do TRE disse que o extrato do banese era inválido: bancos emitem mesmo extrato sem valor? Esse extrato registrou só dois pagamentos: Um de R$ 350,00 e outro de R$ 88, 50: o restante foi debitado como despesas pelo banco. As contas dos candidatos foram atrasadas pelo escritório do Senador Almeida Lima em um dia: 05/11/08. Apresentei defesa no TRE nos dias: 05/12 e 12/12 "pelas mesmas coisas". Moral da história: reprovaram minhas contas e me ameaçaram de prisão por falsidade ideológica. Será que a contagem dos meus votos seguiu o mesmo caminho... Fui humilhado nos processos fantasma da Justiça do trabalho nº. 01-04-1311- 01, TRE nº. 219/2008 e outros. Aos 64 anos de idade, tenho de conviver com abusos de autoridade e uma infindável tortura psicológica. Fala sério: estamos vivendo o tempo do império romano?!

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DECISÃO DO TRE  escrito em quarta 23 fevereiro 2011 04:55

DEFESA:
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA PRIMEIRA ZONA ELEITORAL DE ARACAJU
GILSON ANTONIO DA COSTA, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2008, pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, sob o número 14000, sendo notificado através do processo de número 219/2008, dirige-se a Vossa Excelência para apresentar as devidas informações conforme abaixo.
1 - Apresenta extrato da conta bancária, referente a todo o período eleitoral.
2- O recibo eleitoral de número 14000.290.753, embora não esteja preenchido e destacado, foi utilizado na prestação de contas para fundamentar o deposito existente na conta bancaria em 05/08/08, no valor de R$ 12,00 (doze reais), valor esse necessário para a cobertura de tarifas bancárias oriunda de recursos próprio do candidato, como consta na sua prestação de contas original e retificadora.
3 - Todos os documentos da prestação de contas retificadora encontram-se devidamente assinados:
4-O atraso e omissões da prestação de contas parcial e final, não possuem justificativas plausíveis.
5- Apresenta nota fiscal da CI - Centro de Informações ltda. (NF 13282)
6 - Apresenta recibo de pagamento do fornecedor Silvio Santana.
7- Por fim, justifica a utilização imprópria do CNPJ da Universidade Federal de Sergipe (13.031.547/0001-04) e do CPF do senhor Gilson Soares dos Santos (234.805.565-15)... Tal fato se deu apenas com a finalidade de completar as informações necessárias para atender a geração do programa, e tinha pleno conhecimento de que tais informações seriam futuramente retificadas. Na oportunidade, considerando sanada a deficiência na sua prestação de contas original, apresenta uma retificadora, de acordo com legislação em vigor.
Nestes termos, espera deferimento. Aracaju, 05 de dezembro de 2008.

Processo nº219/2008
Assunto: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2008. Candidato: Gilson Antonio da Costa
Partido político: PTB Eleição: 2008 - Vereador
RELATÓRIO CONCLUSIVO DE EXAME DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Submete-se, à apreciação superior, o Relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas do (a) candidato (a) acima nominado (a), abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral de 2008, à luz das normas estabelecidas pela lei nº. 9.504/1997, regulamentada pela resolução TSE nº. 22.715/07.
Impropriedades:
* 1. A prestação de contas final foi feita no dia 05/11/08, fora do prazo, seria 04/11/08.
* Omitiu-se em prestar contas (1ª parcial em 06/08/2008, fora do prazo.
* Omitiu-se em prestar contas (2ª parcial em 06/09/2008).
* Apresentou, por duas vezes, extratos bancários inválidos, sendo verificado que no último apresentado não constam os lançamento dos dias 16/07/08 a crédito, de C$ 0,01 (um centavo de real) e de 06/10/08, à débito de C$0,01 (um centavo de real), que consolidam sua caracterização de inválidos (estes lançamentos constam de um dos extratos enviados na primeira apresentação das contas).
* Foram verificadas despesas de tarifas Bancárias no total de C$ 33,00 (trinta e três reais), não devidamente registradas pelo candidato.
* A nota fiscal da despesa de C$ 88,50 (oitenta e oito reais e cinqüenta centavos) foi emitida posteriormente à data das eleições.
* No item 7 do oficio do candidato, há declaração de que foram informados CNPJ e CPF errôneos apenas com a finalidade de completar informações necessárias para atender geração do programa, sabendo, de antemão, que haveria necessidade de retificação. O candidato demonstra que utilizou de artifício para cometer erro formal.
2. Irregularidades:
* Capitação de recursos em dinheiro sem a emissão de recibo eleitoral no valor de C$ 12,00 (doze reais), depositada em 09/09/2008.
* Capitação de recursos em dinheiro sem a emissão de recibo eleitoral no valor de C$ 15,00 (quinze reais), depositada em 06/10/2008. Em conclusão e com fundamento no resultado dos exames, registre-se que as falhas apontadas, quando examinadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas, manifestando-se este analista pela desaprovação. ESSE É O RELATÓRIO DO ANALISTA JOSÉ CARLOS BARBOSA LIMA. TCE, ARACAJU, 09 de dezembro de 2008.

DEFESA:
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA PRIMEIRA ZONA ELEITORAL DE ARACAJU
GILSON ANTONIO DA COSTA candidato a vereador pelo partido trabalhista Brasileiro - PTB, SOB O NÚMERO 14.000 dirige-se a vossa excelência, para atender ao despacho exarado no processo número 219/2008 (relatório Conclusivo), conforme abaixo aduz.
1 - Das Impropriedades a) O fato de sua prestação de contas ser entregue em 05/11/08, decorreu de vontade alheia do candidato, considerando as dificuldades apresentadas no Comitê da Coligação, onde estavam sendo processadas todas as Prestações de Contas dos candidatos.
b) Omissão da primeira prestação de contas parcial - Efetivamente, a mesma não foi apresentada.
c) A segunda prestação de contas foi apresentada em tempo hábil conforme documentação em anexo.
d) A conta bancária foi aberta em 17/07/08, e, assim sendo, improcede a observação feita pelo julgador das contas no que diz respeito á existência de movimentação em 16/07, o mesmo valendo para a observação "estes lançamentos constam de um dos extratos enviados na primeira apresentação de contas".
e) A nota fiscal de despesa (13.282) no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) emitida depois à data das eleições decorre do fato que o documento original apresentado pela empresa CI - Centro de Informações Ltda., ser um boleto bancário conforme documento anexado;
f) Quando ao disposto no item 7 do nosso oficio, há de se observar o que consta o artigo 39 da resolução 22.715 de 2008 que trata da Prestação de Contas; Art.39. Erros formais e materiais corrigidos não implicam a desaprovação das contas e a aplicação de sanção a candidato ou partido político ( Lei nº 9.504/97, art. 30 § 2º ). (destaque nosso).
2 - Das irregularidades a) Captação de recursos sem emissões de recibos eleitorais em 09/09/2008 no valor de R$ 12,00 ( doze reais) e em 16/10/08 no valor de R$ 15,00 (quinze reais).
A legislação acima citada, no seu artigo 25, dispõe: Art. 25. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos ou comitês financeiros. § 1º A falta de identificação do doador e/ou da informação de números de inscrição inválido no CPF ou no CNPJ caracteriza o recurso como origem não identificada.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo comporão sobras de campanha. (destaque nosso) Observando a disposição no artigo supra, efetuamos nesta data, o deposito correspondente ao somatório dos dois (montante de C$ 27,00 - (vinte e sete reais) na conta bancária do Diretório municipal do Partido Trabalhista Brasileiro). Na oportunidade, apresenta uma nova declaração retificadora, com as adequações das desconformidades relatadas ao tempo que solicita a revisão do parecer emitido em 09/ de dezembro de 2008, pelo competente e zeloso assistente de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado, o senhor José Carlos Barbosa Lima. TERMOS EM QUE PEDE DEFERIMENTO. Aracaju, 12 de dezembro de 2008.


RELATÓRIO DE ANALISE DE DEFESA, SOBRE O PARECER CONCLUSIVO.
Submete-se, à apreciação superior, o Relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas do (a) candidato (a) acima nominado (a), abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral de 2008, à luz das normas estabelecidas pela lei nº 9.504/1997, regulamentada pela resolução TSE nº 22.715/07. Após analise da defesa do candidato, quanto ao relatório conclusivo, que manifestara-se pela desaprovação das contas, ante o comprometimento dado à prestação de contas em virtudes das impropriedades e irregularidades apontadas, ainda restam, mesmo que erro formais, as seguintes impropriedades:
* A prestação de contas final foi feita no dia 05/11/08, fora do prazo.
* Omitiu-se em prestar contas (1ª parcial em 06/08/2008).
* Omitiu-se em prestar contas (2ª parcial em 06/09/2008). Embora dissese, em sua defesa, que havia anexado documento comprobatório, não o fez.
* A nota fiscal da despesa de C$ 88,50 (oitenta e oito reais e cinqüenta centavos) foi emitida posteriormente à data das eleições. Prova da falta de compromisso do candidato com as regras fiscais vigentes, pois, infringe a lei ao não exigir, na data da prestação do serviço, a devida nota fiscal.
E irregularidades:
* Não apresentou extratos com características de válidos (art.30,§ 6º).
* Apresentou, por duas vezes, extratos bancários inválidos, sendo verificado que no último apresentado não constam os lançamentos do dia 16/07, a crédito de R$ 0,01 (um centavo de real) e de 06/10, a débito de R$ 0,01 (um centavo de real), que consolidam sua caracterização de inválidos (estes lançamentos constam de um dos extratos enviados na primeira apresentação das contas). Este documento consta dos autos, embora o candidato, competente e zeloso em sua defesa, queira fazer acreditar que ele não exista.
Em conclusão e com fundamento no resultado dos exames, registre-se que as falhas apontadas, quando examinadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas, manifestando-se este analista pela desaprovação. É o relatório... À consideração da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral.
Aracaju, 15 de dezembro de 2008. (José Carlos Barbosa Lima, assistente de Controle externo do TCE).

PROCESSO Nº 219/2008... " SENTENÇA"
PRESTAÇÃO DE CONTA DE CAMPANHA- ELEIÇÕES DE 2008.
CANDIDATO: GILSON ANTONIO DA COSTA Vistos, etc.
GILSON ANTONIO DA COSTA, candidato (a) ao cargo de VEREADOR do município de Aracaju nas eleições de 2008, apresentou, tempestivamente, a sua prestação de contas final. "Analisado as contas, o Técnico do tribunal de Contas do Estado de Sergipe, requisitado por este juízo eleitoral, apontou a existência das seguintes impropriedades, verbis: "a prestação de contas final foi feita no dia 05/11/2008, fora do prazo";" omitiu-se em prestar contas ( primeira parcial em 06/08/2009)"; "omitiu-se em prestar contas ( segunda parcial em 06/09/2008), embora dissesse, em sua defesa, que havia anexado documento comprobatório, não o fez"; " a nota fiscal da despesa de RS$ 88,50 ( oitenta reais e cinqüenta centavos) foi emitida posteriormente à data das eleições". Indicou ainda o referido técnico as irregularidades a seguir discriminadas: "não apresentou extratos com características de válidos( art. 30§6º)";"apresentou por duas vezes, extratos bancários inválidos, sendo verificado que no último apresentado não constam os lançamentos dos dias 16/07, a crédito de CR$ 0,01 ( um centavo de real) e de 06/10, a débito de R$0,01 (um centavo de real), que consolidam sua caracterização de inválidos (estes lançamentos constam de um dos extratos enviados na primeira apresentação das contas)", razão pela qual emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas. Intimado (a) de o último parecer conclusivo, o (a) Candidato (a) quedou inerte. O Ministério Público Eleitoral, acolhendo o referido parecer técnico, opinou pela desaprovação das contas. É o breve relatório, decidido. Cuida os autos da prestação de contas apresentada por GILSON ANTONIO DA COSTA, candidato (a) ao cargo de VEREADOR de Aracaju nas eleições de 2008. O técnico do TCE, em seu parecer conclusivo, apontou as impropriedades e irregularidades acima explicitadas. Pois bem, apesar de reconhecer que a intempestividade e as demais impropriedades supracitadas, isoladamente, não representam falhas suficientes a ensejar a reprovação das contas do candidato, no caso dos autos, tais falhas somadas à não apresentação de extratos bancários válidos, comprometem a regularidade das contas apresentadas. Os extratos bancários acostados não possuem a característica de válidos e são, portanto, destituídos de fidedignidade, haja vista a efetiva possibilidade da existência de movimentações não contempladas nos períodos neles consignados, infringindo o § 6º do art., da resolução TSE nº 22.715/2008. E não se pode perder de vista que a exigência legal da prestação de contas alinha-se com a preservação da probidade e da moralidade no decorrer da campanha, de tal sorte que a irregularidade (s) citada (s) compromete (m) as contas em sua unidade e não comporta (m) atenuante (s). Ante o exposto, DESAPROVO AS CONTAS de campanha prestada por GILSON ANTONIO DA COSTA, referentes ao pleito de 2008. Em face da presente decisão, fica o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu a teor do disposto no § 3º do art. 41 da resolução TSE 22.712/2008.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Aracaju, 30 de janeiro de 2009
PATRICIA DE ALMEIDA MENEZES Juíza Eleitoral Substituta da Primeira Zona


 

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