Economia é a arte de explicar e se defender do prejuízo: a natureza que nos diga... Com o aumento de 61,8% feito aos políticos: o judiciário e outros privilegiados entraram na fila... Como um morre pra outro viver ou ganha o que o outro perdeu: ficamos reduzidos em 50%... “Ensina-nos Senhor a controlar as chuvas: as impermeabilizações do solo no mundo é uma ameaça”.
E C O N O M I A escrito em quinta 08 dezembro 2011 21:31
P R O J E T O DE G O V E R N O escrito em quarta 30 novembro 2011 18:25
Texto
em construção.
O mundo aconteceu (e) na estrutura de cinco palavras: pergunta,
resposta, ação, reação e conveniência. A educação deveria governar
o mundo: professores das diversas áreas do conhecimento e com mais
tempo de serviço, ocupariam os cargos dos vereadores, deputados,
senadores, prefeitos, governadores e o do presidente da república.
Eles foram preparados pra moralizar,
disciplinar, ensinar e organizar a vida. Os eleitos
receberiam salários de professor
e o
dinheiro economizado criaria milhares de empregos na educação,
saúde, agricultura, indústria, verticalização
das cidades, reflorestamento, despoluição e outros. Seriam da
UNIÃO as grandes empresas: bancos, cartões de crédito, Petrobrás,
universidades, meios de comunicações, transporte rodoviário e
urbano, aéreo e marítimo, ferroviário, hidroelétricas, águas,
siderúrgicas, construtoras, hospitais, seguradoras e outros? Os
políticos fazem o empresariado de marionetes e
os obrigam a emitir notas fiscais
sem mercadoria pra enriquecê-los? O TRE poderia fazer o voto
nulo ser o condutor dessa nova política, dando dessa vez: o direito
ao povo escolher por si, outra forma de negociar o voto! Depois dos
quatro anos, os políticos nos convenceriam na devolução do poder.
Como em cada invenção aparecem novas descobertas, o mundo
continuará sempre a ser inventado. O dinheiro seria mais bem
aproveitado governado com e pela educação, é inexplicável um
candidato gastar dois ou dez milhões na campanha e durante todo o
seu mandato, receber menos
de 1/4
desse valor... Nas eleições de 2008, o TRE
humilhou gilsonantoniodacosta com
um centavo de real e o ameaçou de prisão com dez irregularidades
inexistente: já os candidatos blindados, compravam
votos livremente
por R$ 30.00. Os carros estacionavam com os
porta malas cheio de dinheiro. Vários vizinhos me confessaram a
venda do voto: em Aracaju a compra dos votos foi um sucesso, essa é
a razão que trago o assunto a público, defendo-me das acusações
descabidas e reclamo o que é de direito. Gastei R$ 438.50, dividido
para dois fornecedores: fiz uma campanha verbal e individual, usei
o carro de som do partido e com um megafone, percorri a pé os
principais pontos de Aracaju. Será que subtraíram dos meus votos? "A
cegueira e ganância dos maus
políticos podem esmorecer o
trabalhador.
D E S A B A F O DE C O N S U M I D O R escrito em domingo 11 setembro 2011 09:16
No dia 24/09/2010, eu assinei um contrato com o CLARO. Como a qualidade do serviço não chegou como eu já conhecia, decidi cancelá-lo nos primeiros 13 dias de uso: "07/10/2010". ÁS mensalidades no contrato era C$89,90: mais, o Claro me enviou ás contas de R$ 222,71 em 05/11/10 + R$ 140,83 em 05/12/10 e a última de R$ 449,15 em 05/01 /2011. Quando chegou a primeira conta, eu guardei o modem do Claro no cofre e quando chegou a segunda, passei o caso para o Dr. Breno Felizola. Pedi a ele para entrar com a ação de declaração de inexistência de débito, cumulada com o pedido de indenização por danos morais. Na primeira audiência o Dr. Breno não pode comparecer: na segunda, assim que terminou a audiência, ele abandonou o caso e disse que eu não precisava lhe pagar nada pelo serviço. O Claro não apresentou nenhuma prova que inibisse a minha defesa, e o julgamento também foi feito pela mesma Juíza que me humilhou no TRE com C$ 0,01. Ela mandou o Claro só pagar em dobro à diferença cobrada na primeira e na segunda conta. A empresa errou ao dificultar o sinal de acesso com a internet e de piratear todas as contas. Consultei vários médicos e fis muitos exames, pra saber: que o que eu sentia, era o efeito das manobras dessa empresa. Como a indenização foi insignificante: achei prudente deixar o valor indenizado para o Dr. Breno Filizola. Essa é uma forma de não ficar devendo favores a esses velhacos.
TRE E A ELEIÇÃO DE 2008 escrito em segunda 27 dezembro 2010 08:30
Gilson Antonio da Costa foi processado pela Justiça eleitoral de Aracaju e humilhado com R$ 0,01 de real. 63 dias foram suficientes pra intimar e julgar: 27/11: 05/12: 09/12: 15/12/08 e 30/01/2009. Na minha prestação de conta, o TRE exigiu extrato bancário do dia 16 de uma conta aberta no dia 17/07/08. Paguei pontualmente pelo boleto bancário a (Infonet), CI - Centro de Informações Ltda. O TRE exigiu também a nota fiscal: em seguida disse que nenhuma delas tinha valor. O contador do Senador Almeida Lima usou o CNPJ da Universidade Federal de Sergipe, substituindo o CNPJ da (Infonet), CI - Centro de Informações Ltda e inventou um CPF para o Sr. Silvio Santana. O analista do TRE afirmou que eu omiti a 2ª prestação de contas do dia 06/09 /08, engraçado: eu entreguei ao TRE essa informação via internet no dia 06/09/08 e o comprovante está na minha mão. Outra coisa chamou a minha atenção: O analista do TRE disse que o extrato do banese era inválido: bancos emitem mesmo extrato sem valor? Esse extrato registrou só dois pagamentos: Um de R$ 350,00 e outro de R$ 88, 50: o restante foi debitado como despesas pelo banco. As contas dos candidatos foram atrasadas pelo escritório do Senador Almeida Lima em um dia: 05/11/08. Apresentei defesa no TRE nos dias: 05/12 e 12/12 "pelas mesmas coisas". Moral da história: reprovaram minhas contas e me ameaçaram de prisão por falsidade ideológica. Será que a contagem dos meus votos seguiu o mesmo caminho... Fui humilhado nos processos fantasma da Justiça do trabalho nº. 01-04-1311- 01, TRE nº. 219/2008 e outros. Aos 64 anos de idade, tenho de conviver com abusos de autoridade e uma infindável tortura psicológica. Fala sério: estamos vivendo o tempo do império romano?!
DECISÃO DO TRE escrito em quarta 23 fevereiro 2011 04:55
DEFESA:
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA PRIMEIRA ZONA ELEITORAL DE
ARACAJU
GILSON ANTONIO DA COSTA, candidato ao cargo de vereador nas
eleições de 2008, pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, sob o
número 14000, sendo notificado através do processo de número
219/2008, dirige-se a Vossa Excelência para apresentar as devidas
informações conforme abaixo.
1 - Apresenta extrato da conta bancária, referente a todo o período
eleitoral.
2- O recibo eleitoral de número 14000.290.753, embora não esteja
preenchido e destacado, foi utilizado na prestação de contas para
fundamentar o deposito existente na conta bancaria em 05/08/08, no
valor de R$ 12,00 (doze reais), valor esse necessário para a
cobertura de tarifas bancárias oriunda de recursos próprio do
candidato, como consta na sua prestação de contas original e
retificadora.
3 - Todos os documentos da prestação de contas retificadora
encontram-se devidamente assinados:
4-O atraso e omissões da prestação de contas parcial e final, não
possuem justificativas plausíveis.
5- Apresenta nota fiscal da CI - Centro de Informações ltda. (NF
13282)
6 - Apresenta recibo de pagamento do fornecedor Silvio
Santana.
7- Por fim, justifica a utilização imprópria do CNPJ da
Universidade Federal de Sergipe (13.031.547/0001-04) e do CPF do
senhor Gilson Soares dos Santos (234.805.565-15)... Tal fato se deu
apenas com a finalidade de completar as informações necessárias
para atender a geração do programa, e tinha pleno conhecimento de
que tais informações seriam futuramente retificadas. Na
oportunidade, considerando sanada a deficiência na sua prestação de
contas original, apresenta uma retificadora, de acordo com
legislação em vigor.
Nestes termos, espera deferimento. Aracaju, 05 de dezembro de
2008.
Processo nº219/2008
Assunto: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de
recursos na campanha eleitoral de 2008. Candidato: Gilson Antonio
da Costa
Partido político: PTB Eleição: 2008 - Vereador
RELATÓRIO CONCLUSIVO DE EXAME DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Submete-se, à apreciação
superior, o Relatório dos exames efetuados sobre a prestação de
contas do (a) candidato (a) acima nominado (a), abrangendo a
arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na
campanha eleitoral de 2008, à luz das normas estabelecidas pela lei
nº. 9.504/1997, regulamentada pela resolução TSE nº.
22.715/07.
Impropriedades:
* 1. A prestação de contas final foi feita no dia 05/11/08, fora do
prazo, seria 04/11/08.
* Omitiu-se em prestar contas (1ª parcial em 06/08/2008, fora do
prazo.
* Omitiu-se em prestar contas (2ª parcial em 06/09/2008).
* Apresentou, por duas vezes, extratos bancários inválidos, sendo
verificado que no último apresentado não constam os lançamento dos
dias 16/07/08 a crédito, de C$ 0,01 (um centavo de real) e de
06/10/08, à débito de C$0,01 (um centavo de real), que consolidam
sua caracterização de inválidos (estes lançamentos constam de um
dos extratos enviados na primeira apresentação das contas).
* Foram verificadas despesas de tarifas Bancárias no total de C$
33,00 (trinta e três reais), não devidamente registradas pelo
candidato.
* A nota fiscal da despesa de C$ 88,50 (oitenta e oito reais e
cinqüenta centavos) foi emitida posteriormente à data das
eleições.
* No item 7 do oficio do candidato, há declaração de que foram
informados CNPJ e CPF errôneos apenas com a finalidade de completar
informações necessárias para atender geração do programa, sabendo,
de antemão, que haveria necessidade de retificação. O candidato
demonstra que utilizou de artifício para cometer erro formal.
2. Irregularidades:
* Capitação de recursos em dinheiro sem a emissão de recibo
eleitoral no valor de C$ 12,00 (doze reais), depositada em
09/09/2008.
* Capitação de recursos em dinheiro sem a emissão de recibo
eleitoral no valor de C$ 15,00 (quinze reais), depositada em
06/10/2008. Em conclusão e com fundamento no resultado dos exames,
registre-se que as falhas apontadas, quando examinadas em conjunto,
comprometem a regularidade das contas, manifestando-se este
analista pela desaprovação. ESSE É O RELATÓRIO DO ANALISTA JOSÉ
CARLOS BARBOSA LIMA. TCE, ARACAJU, 09 de dezembro de
2008.
DEFESA:
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA PRIMEIRA ZONA ELEITORAL DE
ARACAJU
GILSON ANTONIO DA COSTA candidato a vereador pelo partido
trabalhista Brasileiro - PTB, SOB O NÚMERO 14.000 dirige-se a vossa
excelência, para atender ao despacho exarado no processo número
219/2008 (relatório Conclusivo), conforme abaixo aduz.
1 - Das Impropriedades a) O fato de sua prestação de contas ser
entregue em 05/11/08, decorreu de vontade alheia do candidato,
considerando as dificuldades apresentadas no Comitê da Coligação,
onde estavam sendo processadas todas as Prestações de Contas dos
candidatos.
b) Omissão da primeira prestação de contas parcial - Efetivamente,
a mesma não foi apresentada.
c) A segunda prestação de contas foi apresentada em tempo hábil
conforme documentação em anexo.
d) A conta bancária foi aberta em 17/07/08, e, assim sendo,
improcede a observação feita pelo julgador das contas no que diz
respeito á existência de movimentação em 16/07, o mesmo valendo
para a observação "estes lançamentos constam de um dos extratos
enviados na primeira apresentação de contas".
e) A nota fiscal de despesa (13.282) no valor de R$ 85,00 (oitenta
e cinco reais) emitida depois à data das eleições decorre do fato
que o documento original apresentado pela empresa CI - Centro de
Informações Ltda., ser um boleto bancário conforme documento
anexado;
f) Quando ao disposto no item 7 do nosso oficio, há de se observar
o que consta o artigo 39 da resolução 22.715 de 2008 que trata da
Prestação de Contas; Art.39. Erros formais e materiais corrigidos
não implicam a desaprovação das contas e a aplicação de sanção a
candidato ou partido político ( Lei nº 9.504/97, art. 30 § 2º ).
(destaque nosso).
2 - Das irregularidades a) Captação de recursos sem emissões de
recibos eleitorais em 09/09/2008 no valor de R$ 12,00 ( doze reais)
e em 16/10/08 no valor de R$ 15,00 (quinze reais).
A legislação acima citada, no seu artigo 25, dispõe: Art. 25. Os
recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados
pelos candidatos ou comitês financeiros. § 1º A falta de
identificação do doador e/ou da informação de números de inscrição
inválido no CPF ou no CNPJ caracteriza o recurso como origem não
identificada.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo comporão sobras de
campanha. (destaque nosso) Observando a disposição no artigo supra,
efetuamos nesta data, o deposito correspondente ao somatório dos
dois (montante de C$ 27,00 - (vinte e sete reais) na conta bancária
do Diretório municipal do Partido Trabalhista Brasileiro). Na
oportunidade, apresenta uma nova declaração retificadora, com as
adequações das desconformidades relatadas ao tempo que solicita a
revisão do parecer emitido em 09/ de dezembro de 2008, pelo
competente e zeloso assistente de Controle Externo do Tribunal de
Contas do Estado, o senhor José Carlos Barbosa Lima. TERMOS EM QUE
PEDE DEFERIMENTO. Aracaju, 12 de dezembro de 2008.
RELATÓRIO DE ANALISE DE DEFESA, SOBRE O
PARECER CONCLUSIVO.
Submete-se, à apreciação superior, o Relatório dos exames efetuados
sobre a prestação de contas do (a) candidato (a) acima nominado
(a), abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos financeiros
utilizados na campanha eleitoral de 2008, à luz das normas
estabelecidas pela lei nº 9.504/1997, regulamentada pela resolução
TSE nº 22.715/07. Após analise da defesa do candidato, quanto ao
relatório conclusivo, que manifestara-se pela desaprovação das
contas, ante o comprometimento dado à prestação de contas em
virtudes das impropriedades e irregularidades apontadas, ainda
restam, mesmo que erro formais, as seguintes impropriedades:
* A prestação de contas final foi feita no dia 05/11/08, fora do
prazo.
* Omitiu-se em prestar contas (1ª parcial em 06/08/2008).
* Omitiu-se em prestar contas (2ª parcial em 06/09/2008). Embora
dissese, em sua defesa, que havia anexado documento comprobatório,
não o fez.
* A nota fiscal da despesa de C$ 88,50 (oitenta e oito reais e
cinqüenta centavos) foi emitida posteriormente à data das eleições.
Prova da falta de compromisso do candidato com as regras fiscais
vigentes, pois, infringe a lei ao não exigir, na data da prestação
do serviço, a devida nota fiscal.
E irregularidades:
* Não apresentou extratos com características de válidos (art.30,§
6º).
* Apresentou, por duas vezes, extratos bancários inválidos, sendo
verificado que no último apresentado não constam os lançamentos do
dia 16/07, a crédito de R$ 0,01 (um centavo de real) e de 06/10, a
débito de R$ 0,01 (um centavo de real), que consolidam sua
caracterização de inválidos (estes lançamentos constam de um dos
extratos enviados na primeira apresentação das contas). Este
documento consta dos autos, embora o candidato, competente e zeloso
em sua defesa, queira fazer acreditar que ele não exista.
Em conclusão e com fundamento no resultado dos exames, registre-se
que as falhas apontadas, quando examinadas em conjunto, comprometem
a regularidade das contas, manifestando-se este analista pela
desaprovação. É o relatório... À consideração da Excelentíssima
Senhora Juíza Eleitoral.
Aracaju, 15 de dezembro de 2008. (José Carlos Barbosa Lima,
assistente de Controle externo do TCE).
PROCESSO Nº 219/2008... "
SENTENÇA"
PRESTAÇÃO DE CONTA DE CAMPANHA- ELEIÇÕES DE 2008.
CANDIDATO: GILSON ANTONIO DA COSTA Vistos, etc.
GILSON ANTONIO DA COSTA, candidato (a) ao cargo de VEREADOR do
município de Aracaju nas eleições de 2008, apresentou,
tempestivamente, a sua prestação de contas final. "Analisado as
contas, o Técnico do tribunal de Contas do Estado de Sergipe,
requisitado por este juízo eleitoral, apontou a existência das
seguintes impropriedades, verbis: "a prestação de contas final foi
feita no dia 05/11/2008, fora do prazo";" omitiu-se em prestar
contas ( primeira parcial em 06/08/2009)"; "omitiu-se em prestar
contas ( segunda parcial em 06/09/2008), embora dissesse, em sua
defesa, que havia anexado documento comprobatório, não o fez"; " a
nota fiscal da despesa de RS$ 88,50 ( oitenta reais e cinqüenta
centavos) foi emitida posteriormente à data das eleições". Indicou
ainda o referido técnico as irregularidades a seguir discriminadas:
"não apresentou extratos com características de válidos( art.
30§6º)";"apresentou por duas vezes, extratos bancários inválidos,
sendo verificado que no último apresentado não constam os
lançamentos dos dias 16/07, a crédito de CR$ 0,01 ( um centavo de
real) e de 06/10, a débito de R$0,01 (um centavo de real), que
consolidam sua caracterização de inválidos (estes lançamentos
constam de um dos extratos enviados na primeira apresentação das
contas)", razão pela qual emitiu parecer técnico conclusivo pela
desaprovação das contas. Intimado (a) de o último parecer
conclusivo, o (a) Candidato (a) quedou inerte. O Ministério Público
Eleitoral, acolhendo o referido parecer técnico, opinou pela
desaprovação das contas. É o breve relatório, decidido. Cuida os
autos da prestação de contas apresentada por GILSON ANTONIO DA
COSTA, candidato (a) ao cargo de VEREADOR de Aracaju nas eleições
de 2008. O técnico do TCE, em seu parecer conclusivo, apontou as
impropriedades e irregularidades acima explicitadas. Pois bem,
apesar de reconhecer que a intempestividade e as demais
impropriedades supracitadas, isoladamente, não representam falhas
suficientes a ensejar a reprovação das contas do candidato, no caso
dos autos, tais falhas somadas à não apresentação de extratos
bancários válidos, comprometem a regularidade das contas
apresentadas. Os extratos bancários acostados não possuem a
característica de válidos e são, portanto, destituídos de
fidedignidade, haja vista a efetiva possibilidade da existência de
movimentações não contempladas nos períodos neles consignados,
infringindo o § 6º do art., da resolução TSE nº 22.715/2008. E não
se pode perder de vista que a exigência legal da prestação de
contas alinha-se com a preservação da probidade e da moralidade no
decorrer da campanha, de tal sorte que a irregularidade (s) citada
(s) compromete (m) as contas em sua unidade e não comporta (m)
atenuante (s). Ante o exposto, DESAPROVO AS CONTAS de campanha
prestada por GILSON ANTONIO DA COSTA, referentes ao pleito de 2008.
Em face da presente decisão, fica o candidato impedido de obter
certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual
concorreu a teor do disposto no § 3º do art. 41 da resolução TSE
22.712/2008.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Aracaju, 30 de janeiro de 2009
PATRICIA DE ALMEIDA MENEZES Juíza Eleitoral Substituta da Primeira
Zona


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